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Crime de importunação sexual não exige contato entre agressor e vítima 1z3o33

A 3ª Câmara Criminal do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) manteve a condenação imposta a um homem que fazia gestos obscenos para uma adolescente y4g4c

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) manteve a condenação imposta a um homem por importunação sexual em continuidade delitiva.

Em pelo menos quatro ocasiões, conforme os autos, enquanto observava uma adolescente de 14 anos descer e subir no ônibus escolar, o réu se masturbava e, em algumas ocasiões, fazia gestos para ela.

TJSC confirma que crime de importunação sexual não precisa de contato com a vítima – Foto: Divulgacão/JusCatarina/NDTJSC confirma que crime de importunação sexual não precisa de contato com a vítima – Foto: Divulgacão/JusCatarina/ND

Embora dentro de sua casa, ele ficava em local visível ao público e não apenas a vítima o via, mas outras pessoas também. O caso aconteceu numa cidade do interior de Santa Catarina em maio e junho do ano ado.

Em 1º grau, ele foi condenado à pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao disposto no artigo 215-A por quatro vezes, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal.

A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade beneficente. Ele recorreu, com o argumento de que não havia provas aptas para embasar a condenação.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em casos como esse a palavra da vítima tem especial relevância, e a prova foi corroborada pelas declarações de familiares e também por mídias audiovisuais – há registros em vídeo do crime. A adolescente, conforme o processo, parou de frequentar determinados lugares com medo de encontrar o réu.

Segundo o relator, caracteriza importunação sexual o ato libidinoso praticado contra uma pessoa, sem autorização desta, com o objetivo de satisfazer o próprio desejo ou de terceiros. Brüggemann explicou que, para configurar crime, não é necessário o contato do réu com o corpo da vítima.

Conforme o magistrado, estão contidos no tipo penal tanto os atos em que, para a prática libidinosa, há o contato físico quanto aqueles em que isso não ocorre, a exemplo dos casos de contemplação lasciva. Com isso, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Júlio César Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa.

O número do processo não é divulgado em razão do segredo de Justiça.

O texto é da Assessoria de Imprensa do TJSC

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