Proprietário de terreno terá que fazer recuperação ambiental de área degradada em Florianópolis 4o3j53

Réu terá 180 dias para apresentar o projeto e, após a devida aprovação, mais 180 dias de prazo para implementação 293j1y

Um proprietário de um terreno no bairro Vargem do Bom Jesus, em Florianópolis, será obrigado a fazer a recuperação ambiental da área degradada. A decisão é do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).

Proprietário terá que recuperar área degradada em Florianópolis – Foto: TJSC/Reprodução;NDProprietário terá que recuperar área degradada em Florianópolis – Foto: TJSC/Reprodução;ND

O tribunal manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.  O proprietário terá que apresentar projeto de recuperação a ser aprovado pelo IMA (Instituto do Meio Ambiente do Estado) e posteriormente implementado.

A partir do trânsito em julgado da sentença, o proprietário terá prazo de 180 dias para apresentar o projeto e, após a devida aprovação, mais 180 dias de prazo para a sua implementação, sob as penas da lei.

O réu realizou a canalização de curso d’água sem o licenciamento ambiental necessário, razão pela qual foi autuado pela Polícia Militar Ambiental. Por conta da autuação, o IMA ajuizou a ação civil pública com o pedido de recuperação da área.

Na apelação, o proprietário alegou que existe uma ação pública anterior com o memo pedido e apresentou parecer de um perito ambiental, que constata a inviabilidade de realizar qualquer serviço considerando a situação atual da propriedade.

O desembargador relator do recurso junto à 1ª Câmara de Direito Público, porém, frisou que as ações apontadas na apelação não possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Sobre o parecer técnico apresentado pelo apelante, o magistrado aponta que, “além de ser prova unilateral, não afasta a responsabilidade do réu pela conduta lesiva praticada contra o meio ambiente ao promover a canalização de curso d’água sem o licenciamento ambiental necessário”.

Se constatada a impossibilidade de recuperação in natura da área degradada, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, mediante compensação ecológica, a ser determinado pelo IMA. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público foi por unanimidade.

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