O TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) determinou imediatamente a desocupação e demolição de um imóvel ilegal construído na praia de Naufragados, em Florianópolis.

A sentença foi proferida em 2007 e transitou em julgado em 2013, ou seja, tornou-se definitiva, mas ainda estava pendente de cumprimento. A construção foi realizada em uma área de preservação permanente de restinga, inserida na Área de Proteção Ambiental Estadual do Entorno Costeiro.
A prefeitura de Florianópolis e da Floram (Fundação Municipal do Meio Ambiente) haviam entrado com recursos para suspender a demolição, alegando que áreas que já estavam ocupadas antes de 20 de março de 2020 não deveriam sofrer interferências, como forma de assegurar o direito à moradia por conta da pandemia de Covid-19.
Os órgãos municipais alegaram, ainda, que está em curso processo istrativo destinado à regularização fundiária do imóvel e de outras propriedades situadas na Praia de Naufragados, em decorrência do permissivo legislativo trazido pela Lei n. 13.465/2017 (Lei da Regularização Fundiária Urbana – Reurb).
Entenda a decisão 4b732a
No entanto, conforme sustentaram a 22ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e a 2ª Procuradoria de Justiça Cível do MPSC, as teses levantadas pela Município e Floram não podem ser aplicadas ao caso em questão.
De acordo com os representantes do Ministério Público, a suspensão determinada pelo STF trata apenas das desocupações coletivas, ocorridas no contexto da pandemia, referentes a imóveis urbanos ou rurais, que devem observar os parâmetros da Lei n. 14.216/2021, que suspendeu a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, até 31 de março de 2022.
Já em relação à regularização fundiária, defendeu que este não é fundamento para suspender ou reverter da ordem de demolição. Para o Ministério Público, não se pode itir que, com base em legislação editada em 2017, quatro anos após o trânsito em julgado da decisão executada 13 anos após a propositura da Ação Civil Pública, volte-se a discutir se é, ou não, devida a demolição do imóvel.
“Não apresenta características urbanas” 1x5b3r
Além disso, a Lei nº 13.465/2017 destina-se à regularização fundiária de núcleos urbanos informais. O termo “núcleo urbano” é definido como “assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural”.
No presente caso, os documentos juntados aos autos pela prefeitura indicam que o imóvel a ser demolido, de Clacy Terezinha Hermes, está situado em zona que não apresenta características urbanas e está fora dos limites urbanos, nos termos da legislação municipal vigente. Portanto, é impossível a sua regularização.
Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC deu razão ao Ministério Público e manteve na íntegra a decisão judicial demolitória já transitada em julgado.