Paulo Rolemberg

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Elizeu Mattos volta a disputa em Lages após decisão do TRE-SC 5a121r

Candidatura de Elizeu Mattos foi indeferida no fim de agosto em primeira instância, porém o Pleno do TRE derrubou a decisão 4ty2l

Por cinco votos a dois, o Pleno do TRE-SC (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina) deferiu nesta terça-feira (17), a candidatura de Elizeu Mattos (MDB) à prefeitura de Lages. O nome dele foi impugnado no fim de agosto pelo juiz da 104ª Zona Eleitoral, Antônio Carlos Junckes dos Santos.

Impugnação da candidatura de Elizeu Mattos à prefeitura de Lages foi indeferida pelo TRE-SC – Foto: Divulgação/NDImpugnação da candidatura de Elizeu Mattos à prefeitura de Lages foi indeferida pelo TRE-SC – Foto: Divulgação/ND

O relator foi o juiz Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho e foi seguido por quatro membros, votaram divergentes os juízes da Corte: Adilor Danieli e Sebastião Ogê.

A defesa de Elizeu Mattos sustentou que a lei do impeachment diz que o processo tem que ser julgado em 90 dias. No caso de Elizeu, o processo foi aberto em 2014 e ele renunciou em 2016.

O Ministério Público Eleitoral promoveu a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra Elizeu, articulando que ele ocupou o cargo de prefeito de Lages, em janeiro de 2013, com previsão de término para 2016.

Entretanto, em 05 de dezembro de 2014 teve sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça em decorrência das investigações realizadas pela Operação Águas Limpas, as quais evoluíram e culminaram no ajuizamento de ação penal, já julgada procedente em 1ª instância, e ainda em tramitação na 2ª instância.

Paralelamente, em 15 de dezembro de 2014 foi recebida pelo plenário da Câmara de Vereadores de Lages denúncia formulada pelo eleitor José Aldori Cardoso Wolf imputando ao impugnado infração político-istrativa, tendo por base os elementos apurados da Operação Águas Limpas.

Elizeu renunciou em 2016 2o683p

A defesa de Elizeu sustentou que, de acordo com precedentes que indicou, a cláusula de inelegibilidade necessita da verificação dos motivos que levaram à renúncia, eis que inissível a interpretação literal, independente da realidade fática.

Posto que ela não se deu, no caso, para fugir do julgamento do processo de impedimento, mas sim em razão do falecimento de sua esposa, Cristiane Garcez, em 16 de outubro de 2016, com o intuito de dar atenção aos filhos menores, abalados coma perda da mãe.

Apontou que o processo de impedimento não tinha data de julgamento marcada e contava com medida suspensiva deferida pelo Tribunal de Justiça, e que já havia excedido o prazo legal para sua conclusão, o que torna inaplicável a regra de inelegibilidade.

No mérito, apontou a caducidade do processo de impedimento quando da renúncia, pois já havia transcorrido o prazo legal de 90 dias para sua conclusão. Argumentou que decorrido o prazo legal sem a conclusão do processo de impedimento, não se faz possível a sua prorrogação, apesar de ser itido a renovação de novo pedido.

Defendeu que a renúncia se constituiu em ato pessoal e não jurídico-político, e considerando que pode ser motivada por motivos diversos, dentre os quais problemas de saúde ou questões familiares, como no caso, não está associada à intenção de se esquivar do processo político-istrativo, restando isso textualmente narrado na carta de renúncia, cuja cópia juntava, o que foi amplamente divulgado pela imprensa.

Os argumentos da defesa de Elizeu acabou convencendo o relator e a maioria dos juízes do Pleno do TRE-SC.

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