Foi assinada na quarta-feira (31) a Lei 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, prática também conhecida como “stalking”. De acordo com o texto, tentativas reiteradas e persistentes de aproximação física, recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima podem ser punidos com pena de prisão que vai de seis meses a dois anos, além de multa. A lei insere o artigo 147-A no Código Penal.

Segundo o novo artigo, é crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A pena pode ser aumentada da metade se a perseguição for cometida contra criança, adolescente, idoso, mulheres, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com uso de arma de fogo. Porém, o legislador cometeu o mesmo erro dos demais tipos penais que condicionam a ação penal à representação da vítima.
Num país em que por dia três mulheres são vítimas de feminicídio, criminalizar conduta que já era contravenção penal, se por um lado reforça os elementos de proteção postos pelo Estado em benefício de vítimas, por outro insiste em repetir fórmula há muito superada: da ameaça de encarceramento (privação da liberdade), como se isso fosse capaz de inibir o ofensor.
Educar, reciclar, submeter a tratamentos psicológicos e exigir trabalhos em favor do Estado, além de pesadas multas e indenização e assistência psicossocial às vítimas, seriam medidas mais eficazes do que fixar uma pena que quase sempre será substituída por medidas menos gravosas, estimulando a impunidade e a reincidência.
Já ou da hora de juristas retomarem o debate quanto ao exaurimento das sanções penais. No modelo atual, um “stalker” eventualmente condenado à reclusão se formará na Universidade do Crime Organizado, mestre em tráfico de drogas, sequestros e assaltos a caixas eletrônicos, e acredite, voltará a perseguir outras vítimas, porque seu problema é atinente ao ramo da psiquiatria e não ao direito penal. Leis não extinguem a criminalidade. Educação e tratamentos de saúde pública, sim.
Farra do boi é crime. Organizar, também 5aej
Desde 1998, o STF afastou da “farra do boi” a qualidade de “manifestação cultural”, argumentando que o exercício de direitos culturais deve observar o art. 225 da Constituição Federal e a inserindo no art. 32 da Lei 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, com pena de detenção de três meses a um ano e multa, aumentada de um sexto a um terço, na hipótese de morte do animal.
A insistência no delito, além do crime de maus-tratos, o coloca como organização criminosa, com penas de um a três anos de reclusão. Escrever essas linhas, 20 anos após o julgamento do STF, apenas reitera o que expus no artigo antecedente: Definitivamente, leis não extinguem a criminalidade. É preciso investir em educação!